bookmark_borderAcusado de feminicídio é condenado a 19 anos de prisão no interior do Maranhão

Juiz Moisés de Sá, ao centro, em júri na Câmara de Vereadores

Foi realizada na última terça-feira (30), na Comarca de Governador Eugênio Barros, uma sessão do Tribunal do Júri, na qual figurou como réu Anderson Coelho da Silva. Ele estava sendo julgado sob acusação de ter matado sua companheira, Mayara Cristina Marques Sampaio, a facadas, em maio de 2014. Ao final, o conselho de sentença optou pela culpabilidade do réu, que recebeu a pena definitiva de 19 anos de reclusão. A sessão ocorreu na Câmara de Vereadores da cidade, e foi presidida pelo juiz Moisés de Sá Costa.

Constou na denúncia que, em 9 de maio de 2014, Anderson Coelho teria golpeado sua companheira por diversas vezes. Seguiu narrando que ele e vítima estavam em casa e, após uma discussão, ela teria sido surpreendida pelas costas, levando uma facada. Logo em seguida, ela levou mais alguns golpes de seu companheiro, que atingiram o tórax e a mão de Mayara, ferindo-a gravemente. De acordo com relatos, Mayara teria implorado por socorro ao marido. Daí, Anderson correu para pedir ajuda de alguns vizinhos.

O denunciado foi, então, ao hospital pedir que encaminhassem uma ambulância para socorrer Mayara. Por fim, quando levada ao hospital, a vítima recebeu os primeiros socorros mas, devido à gravidade das lesões, foi levada para o Hospital Regional de Urgência e Emergência de Presidente Dutra. Dois dias após o acontecido, Mayara Cristina veio a falecer em decorrência dos golpes sofridos.

Sobre a culpabilidade, esta é tida como reprovação social da conduta, haja vista que excedeu o ordinário, pois o réu demonstrou total desprezo à vítima, que era sua companheira, portanto, tal conduta, autoriza a majoração da pena base”, pontuou a Justiça na sentença.

E prosseguiu: “Em se tratando das circunstâncias do crime, o ‘modus operandi’ utilizado pelo acusado, dificultou a defesa da vítima, contudo deixo de valorá-la neste momento, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem, que significa que não se deve aplicar duas penas na mesma falta (…) Sobre as consequências do crime, esta desvaloro negativamente, haja vista que a vítima agonizou durante internação no hospital em razão dos ferimentos e complicações decorrentes das facadas, só vindo à óbito no terceiro dia”, destacou o magistrado, frisando que a qualificadora de motivo fútil foi levada em consideração.

Como Anderson está foragido, com a sentença de ontem, está mantida a prisão preventiva e reiterado o cadastro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, o BNMP. Esperamos que ele seja pego o mais breve possível”, finalizou Moisés.

bookmark_borderJustiça do Maranhão condena empresa a reativar plano de saúde e indenizar beneficiária em R$ 5 mil

A decisão da 7ª Câmara Cível foi unânime
foto/divulgação: Ascom TJMA

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Geap Autogestão em Saúde a restabelecer o plano de saúde, nos seus termos e valores originais, inclusive mantendo as carências já adquiridas, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma beneficiária. O órgão colegiado manteve parte da sentença de primeira instância, mas fixou o valor a ser pago pelo plano, por danos morais. Ainda cabe recurso.

As duas partes apelaram ao TJMA, insatisfeitas com a sentença de 1º grau. A Geap alegou impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentou que a beneficiária deixou de quitar uma parcela, permaneceu assim por 60 dias e disse que a notificou antes do cancelamento.

Já a beneficiária do plano juntou razões recursais, nas quais sustentou que os danos morais ficaram devidamente configurados no caso, pelo abalo intenso sofrido quando descobriu que seu plano de saúde estava cancelado.

VOTO

O relator de ambos os apelos, desembargador Tyrone Silva, concordou com a fundamentação da sentença de 1º grau, segundo a qual, a comunicação feita pela empresa foi recebida por outra pessoa, não a beneficiária do plano de saúde, entendendo que não foram preenchidos os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato.

A sentença acrescentou que a empresa não podia ter aceitado o pagamento que a autora fez num mês de dezembro, referente a setembro do mesmo ano, porque aí gerou uma expectativa na beneficiária, decorrente de um comportamento de que o contrato ainda estava plenamente eficaz entre as partes.

O relator enfatizou que a beneficiária quitou as mensalidades referentes a outubro, novembro e dezembro de 2017, e que a primeira apelante aceitou o pagamento efetivado, referente ao mês de setembro de 2017, em dezembro do mesmo ano, sem fazer nenhuma ressalva.

Já em relação ao apelo da beneficiária, o desembargador Tyrone Silva considerou a necessidade de reforma da sentença de primeira instância. Disse que o contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente era de pessoa idosa, que contava com 85 anos de idade à época do ocorrido.

Destacou que a falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano causou transtornos relevantes à vida da beneficiária, já que, até o momento em que a pessoa idosa buscou a via judicial para solução da controvérsia, esteve, de fato, desamparada da assistência médica e hospitalar para a qual vinha pagando regularmente, com exceção do mês de setembro de 2017, que foi quitado em dezembro do mesmo ano, com os encargos pertinentes, com a anuência do plano de saúde.

Também ressaltou que a surpresa pela rescisão abrupta da relação contratual, da forma como se deu no caso, é capaz de causar sofrimentos severos, desconforto, angústia, dúvida e desgaste emocional na beneficiária.

O relator citou várias decisões semelhantes para reforçar seu entendimento, de que houve violação ao direito da personalidade da beneficiária, e considerou como impositiva a necessidade de reparação pelos danos morais que lhe foram causados, estabelecendo o valor de R$ 5mil, que disse não se afigurar excessivo para a extensão do dano a que foi submetida a vítima.

Os desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho concordaram com o voto do relator.

TJMA

bookmark_borderTJMA mantém pena de condenado por desvio de verba no condomínio Grand Park

Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeira instância

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável ao apelo ajuizado por Wennys Carvalho de Sousa Oliveira e manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Luís – Especial Colegiado dos Crimes Organizados, que o condenou à pena de seis anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo o relatório, o apelante comandou uma organização criminosa com o objetivo de obter vantagem econômica, desviando valores do Condomínio Residencial Parque das Árvores – Grand Park, referentes ao pagamento dos boletos de cobranças das taxas condominiais, por meio de supressão/adulteração do código de barras original.

A defesa de Wennys Oliveira alegou, preliminarmente, incompetência da vara; nulidade da instrução processual; cerceamento de defesa; violação ao princípio da isonomia e a inversão tumultuária do processo, argumentando que os assistentes da acusação apresentaram suas alegações após as alegações finais de um dos acusados. No mérito, requereu a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro e afastamento da circunstância agravante do art. 61, II, letra “g”, do Código Penal incidente sobre a pena definitiva do delito de estelionato, entre outros.

Já o Ministério Público estadual requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

VOTO

O relator, desembargador Sebastião Bonfim, não acolheu a preliminar de incompetência da vara, por considerar que não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida, já que a Lei Complementar nº 188/2017, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, estabeleceu a competência exclusiva da 1ª Vara Criminal para processar e julgar todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, e a absolvição dos acusados desse delito não tem o condão de macular a sentença e implicar na nulidade da instrução processual.

Também, de forma fundamentada, não acolheu as preliminares de nulidade da instrução processual e as de cerceamento de defesa, sendo acompanhado pelos desembargadores Gervásio dos Santos e Vicente de Paula Castro (convocado para compor quórum).

Em relação ao mérito, o relator disse que a parte essencial do apelo consiste na absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta, e subsidiariamente, no redimensionamento da pena, para afastar a agravante referente ao crime de estelionato.

O desembargador Sebastião Bonfim destacou que o crime de lavagem de dinheiro pode ter como antecedente qualquer espécie delitiva, conceituando-se como o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal.

Acrescentou que envolve três etapas: 1ª Fase -colocação – que corresponde ao ato de introduzir o capital ilícito no sistema financeiro, criando obstáculo para que se identifique a sua origem e a sua vinculação com o crime precedente; 2ª Fase – dissimulação ou mascaramento – que envolve a prática de atos voltados a evitar que se rastreie o capital ilícito, para impedir a sua localização; e 3ª Fase – integração – o capital ilícito é definitivamente integrado ao sistema financeiro sem que se saiba a sua verdadeira origem criminosa.

Lembrou que a jurisprudência se posiciona no sentido de que a configuração do crime de lavagem de dinheiro não exige a perfectibilização – ação de tornar algo perfeito, impecável – das três fases, bastando o mascaramento do capital obtido ilicitamente e a presença do dolo específico, consistente na vontade de reciclar o capital sujo.

CONTA JURÍDICA

O relator verificou que, no caso, o apelante utilizou a conta jurídica de terceiro para receber o dinheiro de forma fraudulenta e, em seguida, fazia aplicações financeiras, pagamentos de salários, transferia para terceiros e para sua conta pessoal, a fim de fazer a integração.

Disse que a situação foi constatada por meio de relatório de análise técnica de dados bancários, produzidos pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, que relatou a ocorrência de 273 transações decorrentes de “resgate de aplicação” do total de créditos líquidos da pessoa jurídica I. Pereira do Nascimento – R$ 247.706,70 – e 442 transações junto aos Banco Bradesco e Banco do Brasil, num montante de R$ 389.606,32 aplicado pelo apelante.

Desse modo, o relator considerou comprovado, de forma incontestável, o crime de lavagem de capitais, uma vez que a conduta de transferir dinheiro “sujo” para contas de terceiros/“laranja”, realizar aplicações para obter rendimentos de “resgate de aplicação”, obtendo lucros provenientes das transações financeiras ilícitas e não declarar bens ou rendimentos em Declaração de Imposto de Renda, configura a conduta de introduzir/colocar o dinheiro ilegal dentro do circuito econômico e financeiro legítimo, prática, portanto, prevista no art. 1º da Lei n° 9.613/98.

O desembargador também manteve a pena, por considerar que a atuação do apelante foi relevante para a realização do delito, visto que sua profissão, de especialista em TI, garantiu o sucesso na execução criminosa, sendo ele quem realizava a manutenção no sistema de computador usado para gerar os boletos.

Por fim, entendeu que não procede o argumento de inadequação do valor mínimo a título de reparação por danos materiais, uma vez que a sentença estabeleceu, conforme pedido na denúncia e após contraditório e ampla defesa, o valor de R$ 300.000,00, a ser pago de forma proporcional entre os corréus, considerando o acervo de provas.

Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeira instância.

Agência TJMA de Notícias

bookmark_borderJustiça do Maranhão condena Município de Paço do Lumiar por não fornecer merenda escolar na pandemia

Lei Federal nº 13.987/20 autorizou a distribuição imediata da alimentação escolar aos pais durante a suspensão das aulas.

O Município de Paço do Lumiar foi condenado pela Justiça estadual por não ter fornecido alimentação escolar aos alunos da rede pública municipal, durante o período de suspensão de aulas presenciais com a pandemia de Covid-19.

Conforme a decisão do Judiciário, algumas das empresas contratadas pelo município não forneceram a alimentação escolar em sua totalidade, nem atenderam integralmente os cerca de 23 mil alunos da rede municipal de ensino.

A sentença, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedidos da Defensoria Pública e determinou o fornecimento de alimentação escolar pelo município, independentemente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda ou cadastros sociais, sem geração de despesas para as famílias.

Segundo informações do processo, após o período de suspensão das aulas, no início da pandemia, as escolas de Paço do Lumiar não receberam e não distribuíram alimentação escolar para os alunos no ano letivo de 2020, embora o município tenha recebido repasse financeiro do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Os repasses federais para Paço do Lumiar, entre março e maio de 2020, totalizaram a quantia de R$ 1.236.101,00. Em 2021, o município recebeu R$ 1.137.535,00, mas não demonstrou o total da verba federal utilizada no fornecimento da merenda escolar.

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR

Os documentos juntados ao processo, inclusive os apresentados pelo Município de Paço do Lumiar em sua defesa, demonstram que não houve medida para garantia do fornecimento da alimentação escolar durante a pandemia, nem o cumprimento da medida liminar já concedida pela vara, com esse fim.

O Município de Paço do Lumiar, em contestação, alegou o princípio da separação dos poderes, sob o argumento que “é defeso a intervenção do Poder Judiciário, posto que o assunto tratado é de matéria discricionária da Administração Pública”.

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA

O juiz sustentou, na sentença, que a Lei Federal nº 13.987/20 alterou a Lei nº 11.947/09, e autorizou a distribuição imediata da alimentação escolar aos pais ou responsáveis dos alimentos durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública.

“Fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos”, diz o texto da lei.

DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM

Segundo a fundamentação do juiz na sentença, a ausência do fornecimento regular de alimentação escolar “impacta negativamente no desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes da rede pública municipal de Paço do Lumiar, sobretudo em tempos de pandemia no qual a desigualdade social é escancarada, problemas sociais se agravam e atingem com maior intensidade a população vulnerável”.

A sentença determina ao município a pagar os honorários advocatícios no percentual de 10%, a ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP) e fixa multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento.

TJMA

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