O banco virtual Mercadopago.com foi condenado em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, com assinatura da juíza Maria José França Ribeiro. O motivo? A inclusão indevida do CPF de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. O banco terá que remover o nome do cliente do cadastro de maus pagadores, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais, a título de dano moral. Na ação o autor declarou que teve o nome foi incluído no cadastro de devedores do SERASA pela empresa requerida, em razão de dívida que deixou de pagar por erro operacional do sistema, que o impediu de pagar fatura de seu cartão de crédito, sem que tenha resolvido o problema mesmo após buscar administrativamente a solução.
A empresa requerida, em contestação, sustentou que não houve nenhum ato ilícito ou falha de serviço a ensejar reparação, sendo caso de improcedência os pedidos do autor. A Justiça concedeu antecipação de tutela à parte autora. “O objeto da presente demanda deve ser dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CDC, caberá à reclamada o ônus da prova (…) Analisando detidamente os autos, entende-se que o pedido da parte autora merece parcial acolhimento”, observou o Judiciário.
E continuou: “O autor comprovou sua inscrição nos cadastros de restrição de crédito pela empresa requerida, em razão de cobrança no valor de R$ 636,30 (…) Demonstrou que diligenciou perante a requerida para tentar realizar tal pagamento, conforme atendimento registrado nos ‘print’s’ de mensagens, bem como no vídeo com a reprodução do mesmo conteúdo, juntados ao pedido, onde resta indubitável que o autor entrou em contato com a empresa requerida para tentar solucionar problema na finalização de pagamento por meio do aplicativo (…) Trata-se de prova que não foi contestada pela requerida, a qual, ao contrário, reconhece sua veracidade, inclusive destacando se tratar de apenas uma tratativa”.
FALHA DO BANCO
O Judiciário entendeu que o autor demonstrou que foi impedido de realizar o pagamento por erro sistêmico da demandada, a qual o orientou a esperar por informações que não foram prestadas, enquanto que a ré não cumpriu seu ônus processual, sem comprovar que disponibilizou ao autor os meios suficientes para realizar o pagamento de fatura que deu origem à dívida, objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
“Portanto, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, que enseja reparação por danos morais diante da negativação do nome do autor em decorrência de dívidas cujo não pagamento decorreram de falha sistêmica e da má prestação na prestação de informações da própria requerida (…) Vale destacar que sem dúvidas a negativação em cadastro de proteção de crédito em decorrência de falhas na prestação de serviço da requerida, que inviabilizaram que o autor realizasse o pagamento de fatura, causaram danos ao reclamante, que extrapolam o mero dissabor”, ressaltou.
“Para o caso concreto, deve ser considerado o período em que o autor esteve negativado, cerca de 10 meses, bem como a ausência de proposta de acordo em audiência pela demandada (…) Assim, há de se reputar como justa uma indenização no importe de R$ 5.000,00 (…) Desta forma, ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar parcialmente procedente o presente pedido para condenar a empresa requerida em obrigação de fazer consistente na retirada do nome do reclamante dos cadastros de proteção creditícia, confirmando a liminar concedida, bem como condenar a ré ao pagamento de 5 mil reais pelos danos morais causados ao reclamante”. Concluiu, determinando que a ré promova refaturamento da dívida, sem que inclua incidência de juros e multa por atraso”, decidiu.