bookmark_borderDois homens são condenados por crimes sexuais contra 14 adolescentes, em Rosário

Justiça de Rosário condena dois homens por crimes sexuais contra 14 adolescentes. Foto ilustração

A juíza da 1ª Vara de Rosário, Kariny Lopes de Castro, condenou, em 19 de março, dois homens à prisão em regime fechado, pela prática de crimes sexuais contra 14 adolescentes, incluindo menores de 14 anos, que foram enganados e forçados à prática de sexo e outros atos libidinosos gravados em vídeo no celular, em ambiente escolar.

César A.C.M. foi condenado a 32 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de dois menores de 14 anos, por constranger, mediante violência ou ameaça, mais 12 adolescentes a praticar sexo ou outro ato libidinoso, por registrar cena de sexo ou pornográfica com adolescente e, por último, por corrupção de menor de 18 anos.

Quanto a Daniel D.G, que confessou espontaneamente os crimes, recebeu a pena de 9 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado,  pelo estupro de dois adolescentes menores de 14 anos.

Constam no processo inúmeros áudios, vídeos e imagens de aplicativo de celular demonstrando o modo de operação dos denunciados. Dois menores de 14 anos narraram na Justiça que ambos os réus foram informados sobre suas idades, bem como, em interrogatório, César confirmou que Daniel sabia da idade das vítimas.

Ainda que não realizasse as ameaças diretamente às vítimas, ao praticar as relações sexuais em razão de coação perpetrada por César e em sua presença – portanto arma de sua responsabilidade, inclusive – Daniel endossou a violação de consentimento dos menores”, declarou a juíza na sentença.

No julgamento, a juíza atendeu parcialmente aos pedidos do Ministério Público e negou aos réus o direito de recorrer da pena em liberdade.

ABUSOS SEXUAIS

Consta do inquérito policial que entre o segundo semestre de 2021 até meados de agosto de 2022, César e Daniel obrigaram vários adolescentes, com idade entre 13 e 17 anos, a manterem relações sexuais, além de praticar outras práticas libidinosas, mediante grave ameaça com emprego de uma arma de fogo, sendo os abusos sexuais registrados pelo primeiro em celular.

As investigações foram iniciadas quando a mãe de uma das vítimas, um menino de 15 anos, procurou a polícia para denunciar César, que se apresentava como professor de dança na Escola Municipal “Ana Beatriz Lopes”, em Bacabeira, e estaria chantageando e obrigando seu filho a fazer vídeos pornográficos, bem como a manter relação sexual com ele, gravando um vídeo do ato.

César teve a prisão temporária decretada em 26/08/2022 e com ele foram apreendidos dois aparelhos celulares, um dele e outro de um adolescente que o ajudava na abordagem dos adolescentes, sabendo dos crimes praticados. Após a quebra de dados dos celulares, foi encontrado vasto material pornográfico produzido pelo réu.

Em seu interrogatório, César confirmou que se passava por mulher para conseguir fotos íntimas de adolescentes, para depois obrigar a prática de sexo e outros atos, sob ameaça de arma de fogo.

TRAUMAS DA VIOLÊNCIA SEXUAL

A denúncia foi recebida em 05/10/2022. No julgamento do caso, a juíza registrou que a liberdade dos acusados afronta a ordem pública, notadamente pelo risco da prática de novos delitos, bem como o fato de que os traumas provenientes da violência sexual causam verdadeiro temor nas vítimas, especialmente no caso, que envolve mais de dez vítimas, com idades entre 13 e 17 anos, em ambiente escolar.

A juíza ressaltou também que as vítimas sofreram constantes ameaças pelos acusados, além dos constrangimentos sociais causados em município de reduzida população, pela grande repercussão e comoção que os crimes geraram na comunidade.

Em relação à culpa de César, enfatizou o grau de reprovação da conduta do réu é intenso, “uma vez que se aproveitou de seu fácil acesso e poder de influência sobre os menores, em ambiente escolar, para praticar o delito”. Quanto a Daniel, a juíza declarou que o réu se aproveitou do fácil acesso e poder de influência que o seu comparsa exercia sobre as vítimas, no ambiente escolar.

bookmark_borderJustiça condena Pátio Norte e Rocket Park após acidente com criança em brinquedo

Foto Reprodução

A 2ª Vara de Paço do Lumiar condenou as empresas Pátio Norte Empreendimentos LTDA e Rocket Park, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.474,00 mil a uma criança, por intermédio de sua mãe, em razão de lesões ocasionadas por um brinquedo nas dependências do shopping. A sentença publicada no Diário Nacional de Justiça nesta terça-feira (31) e assinada pelo magistrado Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular da unidade, também determina que os requeridos custeiem tratamento psicológico para a criança, de acordo com plano elaborado por profissional da área.

A parte autora ajuizou ação alegando que se dirigiu ao estabelecimento comercial Pátio Norte e utilizou os brinquedos da empresa Rocket Park, pagando o valor de R$ 20, entregando sua filha aos cuidados dos monitores, que passou a brincar no escorregador. “Entretanto, na primeira descida, a criança foi surpreendida por um objeto pontiagudo, similar a um prego, que causou lesão profunda no seu pé esquerdo”, discorre trecho do pedido direcionado ao Judiciário.

Prossegue afirmando que a criança foi atendida por um bombeiro civil, e se dirigiu a um hospital, sem qualquer assistência por parte das requeridas, realizando posteriormente um Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito junto à Polícia Civil.

Em defesa, a empresa Pátio Norte Empreendimentos LTDA alegou ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de pressupostos da responsabilidade civil, inexistência de dano material, improcedência dos pedidos de indenização. Já a empresa Rocket Park sustentou a omissão de requisitos legais para a ação, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita, e a inexistência de falha nos serviços, dentre outros.

Na análise do caso o magistrado declarou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, por entender se tratar de relação de consumo. Afastou as preliminares alegadas pelas partes requeridas e afirmou que os argumentos apresentados pela autora foram corretamente colacionados, inclusive com a possibilidade de contestação e instrução do feito.

No mérito, entendeu ser incontroverso que a parte requerente se dirigiu ao parque de diversões situado no Pátio Norte, mantido pela empresa Rocket Park, pagando pelos serviços, para que a sua filha pudesse brincar. “As filmagens demonstram que a criança, ora autora representada pela genitora, sofreu um acidente, com um corte profundo em seu pé, ocasionado pelo brinquedo, o que permite a conclusão pela responsabilidade dos estabelecimentos. Não obstante a farta documentação juntada, o vídeo anexado é claro ao mostrar o momento em que a criança se machuca no brinquedo, pela existência de objeto pontiagudo, similar a um prego, necessitando levar pontos para a cicatrização da ferida”, pontua o julgador na sentença.

O magistrado também destaca a escassa existência de monitoras no controle das crianças brincantes. “Observa-se do vídeo anexado que a autora não estava acompanhada por monitora. Em realidade, a filmagem capta tão somente uma pessoa, assessorando uma criança em um brinquedo específico, sem atenção das demais presentes no local”, frisa.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AMPARO PSICOLÓGICO

Diante dos fatos e provas inseridas no processo judicial em trâmite na 2ª Vara de Paço do Lumiar, o juiz cita farta jurisprudência sobre o caso e ratifica que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, conforme art. 7, parágrafo único, art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, então, a “responsabilidade solidária das requeridas”. “A requerida que se beneficia da utilização de seu espaço para locação de brinquedo de diversão que consequentemente atrai mais clientes para seu comércio”.

O amparo psicológico à criança, determinado em decisão liminar, foi mantido pelo juiz. “O fato é que, em conformidade com o laudo, a autora apresentou danos psicológicos que merecem reparação por meio da terapia adequada”. As requeridas deverão manter o custeio do plano psicológico elaborado por profissional competente para esclarecer o estado mental da criança.

As informações são do TJMA

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