bookmark_borderTJMA mantém pena de condenado por desvio de verba no condomínio Grand Park

Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeira instância

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável ao apelo ajuizado por Wennys Carvalho de Sousa Oliveira e manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Luís – Especial Colegiado dos Crimes Organizados, que o condenou à pena de seis anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo o relatório, o apelante comandou uma organização criminosa com o objetivo de obter vantagem econômica, desviando valores do Condomínio Residencial Parque das Árvores – Grand Park, referentes ao pagamento dos boletos de cobranças das taxas condominiais, por meio de supressão/adulteração do código de barras original.

A defesa de Wennys Oliveira alegou, preliminarmente, incompetência da vara; nulidade da instrução processual; cerceamento de defesa; violação ao princípio da isonomia e a inversão tumultuária do processo, argumentando que os assistentes da acusação apresentaram suas alegações após as alegações finais de um dos acusados. No mérito, requereu a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro e afastamento da circunstância agravante do art. 61, II, letra “g”, do Código Penal incidente sobre a pena definitiva do delito de estelionato, entre outros.

Já o Ministério Público estadual requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

VOTO

O relator, desembargador Sebastião Bonfim, não acolheu a preliminar de incompetência da vara, por considerar que não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida, já que a Lei Complementar nº 188/2017, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, estabeleceu a competência exclusiva da 1ª Vara Criminal para processar e julgar todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, e a absolvição dos acusados desse delito não tem o condão de macular a sentença e implicar na nulidade da instrução processual.

Também, de forma fundamentada, não acolheu as preliminares de nulidade da instrução processual e as de cerceamento de defesa, sendo acompanhado pelos desembargadores Gervásio dos Santos e Vicente de Paula Castro (convocado para compor quórum).

Em relação ao mérito, o relator disse que a parte essencial do apelo consiste na absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta, e subsidiariamente, no redimensionamento da pena, para afastar a agravante referente ao crime de estelionato.

O desembargador Sebastião Bonfim destacou que o crime de lavagem de dinheiro pode ter como antecedente qualquer espécie delitiva, conceituando-se como o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal.

Acrescentou que envolve três etapas: 1ª Fase -colocação – que corresponde ao ato de introduzir o capital ilícito no sistema financeiro, criando obstáculo para que se identifique a sua origem e a sua vinculação com o crime precedente; 2ª Fase – dissimulação ou mascaramento – que envolve a prática de atos voltados a evitar que se rastreie o capital ilícito, para impedir a sua localização; e 3ª Fase – integração – o capital ilícito é definitivamente integrado ao sistema financeiro sem que se saiba a sua verdadeira origem criminosa.

Lembrou que a jurisprudência se posiciona no sentido de que a configuração do crime de lavagem de dinheiro não exige a perfectibilização – ação de tornar algo perfeito, impecável – das três fases, bastando o mascaramento do capital obtido ilicitamente e a presença do dolo específico, consistente na vontade de reciclar o capital sujo.

CONTA JURÍDICA

O relator verificou que, no caso, o apelante utilizou a conta jurídica de terceiro para receber o dinheiro de forma fraudulenta e, em seguida, fazia aplicações financeiras, pagamentos de salários, transferia para terceiros e para sua conta pessoal, a fim de fazer a integração.

Disse que a situação foi constatada por meio de relatório de análise técnica de dados bancários, produzidos pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, que relatou a ocorrência de 273 transações decorrentes de “resgate de aplicação” do total de créditos líquidos da pessoa jurídica I. Pereira do Nascimento – R$ 247.706,70 – e 442 transações junto aos Banco Bradesco e Banco do Brasil, num montante de R$ 389.606,32 aplicado pelo apelante.

Desse modo, o relator considerou comprovado, de forma incontestável, o crime de lavagem de capitais, uma vez que a conduta de transferir dinheiro “sujo” para contas de terceiros/“laranja”, realizar aplicações para obter rendimentos de “resgate de aplicação”, obtendo lucros provenientes das transações financeiras ilícitas e não declarar bens ou rendimentos em Declaração de Imposto de Renda, configura a conduta de introduzir/colocar o dinheiro ilegal dentro do circuito econômico e financeiro legítimo, prática, portanto, prevista no art. 1º da Lei n° 9.613/98.

O desembargador também manteve a pena, por considerar que a atuação do apelante foi relevante para a realização do delito, visto que sua profissão, de especialista em TI, garantiu o sucesso na execução criminosa, sendo ele quem realizava a manutenção no sistema de computador usado para gerar os boletos.

Por fim, entendeu que não procede o argumento de inadequação do valor mínimo a título de reparação por danos materiais, uma vez que a sentença estabeleceu, conforme pedido na denúncia e após contraditório e ampla defesa, o valor de R$ 300.000,00, a ser pago de forma proporcional entre os corréus, considerando o acervo de provas.

Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeira instância.

Agência TJMA de Notícias

bookmark_borderHomem é condenado a 16 anos de prisão, acusado de matar uma mulher por engano em Ribamar

Foto ilustração

O Réu Alessandro dos Santos Lindoso, foi Julgado na última quarta-feira (30), em São José de Ribamar, termo judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, acusado de ter matado uma mulher por engano, com um tiro no peito. Ele foi considerado culpado pelo conselho de sentença, recebendo a pena de 16 anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. A sessão do Tribunal do Júri foi presidida pelo juiz Francisco Ferreira de Lima, de entrância final, designado para realizar o julgamento na 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.

O caso ocorreu em 31 de agosto de 2018, no Bairro Vieira, em São José de Ribamar, o denunciado Alessandro Lindoso, conhecido pelo apelido de ‘Caçula’, em companhia de um menor infrator, teria efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas Denilson Privado da Silva e Douglas Privado da Silva. Ocorreu que, acidentalmente, um dos disparos acabou acertando a vítima Walkyria de Magalhães Privado, mãe de Denílson e Douglas. Através de depoimentos, soube-se que as duas pessoas que seriam os alvos do denunciado estavam sentados na calçada de casa.

VINGANÇA

Ato contínuo, Alessandro e o menor apareceram em uma motocicleta, atirando contra os dois e mais algumas pessoas que estavam com eles. Ao ouvir os disparos, Walkyria saiu à porta, momento em que os dois efetuaram mais alguns tiros, sendo que um atingiu o peito de Walkyria. Ela foi socorrida e levada ao hospital, mas não resistiu e faleceu. Conforme depoimento de Douglas, o denunciado não tinha um alvo específico, atirando contra todo o grupo. Relatou que o crime foi cometido por vingança, haja vista que um parceiro do denunciado havia sofrido uma tentativa de homicídio.

Embora comprovada a existência de prisão preventiva do sentenciado por 3 anos e seis meses, não incide, na espécie, a determinação preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que diz que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, razão pela qual torno definitiva pena do réu em 16 anos e seis meses de reclusão, a qual, com fundamento em artigo do Código Penal, deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, na penitenciária de Pedrinhas”, ressaltou o juiz na sentença.

Além do magistrado, atuaram na sessão o promotor de Justiça Márcio José Bezerra Cruz, na acusação do réu. Na defesa de Alessandro, trabalhou a defensora pública Isabella Miranda da Silva. A sessão do Tribunal do Júri foi realizada no Salão do Tribunal do Júri do Fórum de São José de Ribamar.

TJMA

bookmark_borderHomem que não aceitava separação e matou mulher a facadas na Baixada Maranhense é condenado a 24 anos de cadeia

Maria Lúcia, vítima de feminicídio em Vitória de Mearim

Acusado de assassinar a facadas Maria Lúcia Silva dos Santos, no dia 14 de dezembro de 2021, em Vitória do Mearim, na Baixada Maranhense, Edmilson Gomes foi condenado pelo Tribunal do Júri, em sessão presidida pela juíza Urbanete de Angiolis, a 24 anos e quatro meses de reclusão. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

O réu, conhecido como ‘Ceará’, manteve um caso com a vitima, não aceitava o fim do relacionamento e no dia do crime foi até a Colônia de Pescadores, onde estava Maria Lúcia e chegando no local de surpresa desferiu vários golpes de faca na mulher. Ela foi socorrida por populares e levada ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e foi a óbito.

Em depoimentos, algumas testemunhas afirmaram que Edmilson e Maria Lúcia mantiveram, durante um tempo, um relacionamento extraconjugal. Contudo, seguiram relatando, que após o marido de Maria Lúcia Silva falecer, ela teria decidido colocar um fim ao relacionamento com o denunciado, o que fez com que este se revoltasse, terminando por matar Maria Helena. Ainda em depoimentos, disseram à polícia que, após o término, ele passou a ameaçar a mulher, bem como a persegui-la, jurando várias vezes que a mataria e assim o fez.

Maria Lúcia foi uma das 57 vítimas de feminicídio ocorrido no ano passado.

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