Operadora é condenada a ressarcir cliente por cobrar “itens eventuais” em faturas

Operadora é condenada a ressarcir cliente, no Maranhão

Uma operadora de serviços de telefonia, TV e internet foi condenada a ressarcir um cliente por cobranças indevidas em faturas, no Maranhão.

Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a parte autora narrou, em resumo, que pactuou com a empresa reclamada um contrato de prestação de serviço de telefonia. Posteriormente, detectou que a demandada estava cobrando nas faturas mensais um valor indicado como “itens eventuais”, o qual o reclamante não contratou nem autorizou. Afirmou que estava sofrendo prejuízos por arcar com um produto que não contratou, e mesmo após várias tentativas de solucionar o problema junto à empresa, ele não obteve sucesso.

O consumidor entrou na Justiça, requerendo a suspensão da cobrança do mencionado valor indicado como “itens eventuais”, constante de suas faturas, sob pena de multa. Ao final, requereu repetição de indébito, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A Justiça concedeu liminar. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo.

Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil e do artigo 6o, do Código de Defesa do Consumidor, último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, esclareceu a Justiça na sentença, citando entendimento de outros tribunais em casos semelhantes.

O Judiciário entendeu que a empresa promovida contestou as alegações, porém, não juntou ao processo qualquer prova hábil a demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da ação, o que era seu dever. “Neste caso, constata-se a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços indicados na fatura como ‘itens eventuais’, pelo demandante, vez que a requerida não junta ao processo um contrato com assinatura ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade do autor em contratar tal serviço, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral, que nada prova (…) Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro”, constatou.

DANOS MORAIS NEGADOS

Quanto aos danos morais, entende-se que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais (…) Neste tocante, não comprovado pelo requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou máculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida”; prosseguiu.

Pelo exposto, e por tudo mais que conta o processo, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 936,82, referente o dobro do valor cobrado indevidamente”, finalizou.

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