bookmark_borderJustiça determina que Município de Imperatriz disponibilize psicólogos e assistentes sociais nas escolas

O Ministério Público do Maranhão obteve decisão judicial que obriga o Município de Imperatriz a disponibilizar psicólogos e assistentes sociais na rede de educação básica. A sentença, proferida em 4 de setembro, é resultado de Ação Civil Pública proposta pela 9ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Infância e Juventude de Imperatriz, assinada pelos promotores de justiça Newton de Barros Bello Neto e Domingos Eduardo da Silva.

A ACP se baseia na Lei Federal nº 13.935/2019, que estabeleceu serviços de psicologia e de serviço social nas escolas para atender as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação. Os municípios tinham o prazo de um ano para compor a rede de profissionais, no entanto, apesar de todas as tratativas extrajudiciais do Ministério Público do Maranhão. O Município de Imperatriz não cumpriu a norma.

De acordo com a sentença, o Município deve promover, no prazo de 30 dias, a criação e aprovação dos cargos de psicólogo e assistente social, cujas funções serão exclusivamente voltadas ao atendimento das necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais na rede pública municipal de educação básica. Os profissionais devem desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem.

Após a criação dos cargos, o Executivo municipal também fica obrigado a promover estudos necessários para realização de novo concurso público para provimento das vagas correspondentes, no prazo de 180 dias. O descumprimento dos dispositivos gera multa diária de R$1 mil.

bookmark_borderBanco PagSeguro é condenado a indenizar cliente por compras fraudulentas

A instituição eletrônica PagSeguro Internet LTDA foi condenada a cancelar compras no cartão de crédito de uma cliente, bem como a indenizá-la. A sentença foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, uma mulher relatou que haveria contas desconhecidas em sua fatura, referentes ao cartão de crédito Visa, totalizando a quantia de R$ 7.986,48. Afirmou que teria tentado solucionar a controvérsia administrativamente, mas teria sido creditado em sua fatura tão somente o importe de R$ 1.698,92.

Seguiu afirmando que, além disso, o limite do seu cartão de crédito seria vinculado a seus investimentos na conta bancária do réu, e que está impedida de fazer movimentações, não sendo possível resgatar a quantia que seria sua, de R$ 7.986,48. Diante disso, requereu o cancelamento dos débitos indevidos, a liberação do valor correspondente e a indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida afirmou que não há nenhuma responsabilidade a lhe ser imputada, alegando que as operações teriam sido realizadas presencialmente, por meio de cartão com tecnologia de chip, com a inserção de senha pessoal.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. “Trata-se de relação jurídica de consumo, enquadrando-se, com perfeição, a parte autora e a parte requerida aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) A partir desse pressuposto, verifica-se que a inversão do ônus da prova decorre da norma consumerista, a saber, artigo 6º, VIII, incumbindo à parte requerida demonstrar inexistência de defeito da prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que seja excluída a sua responsabilidade”, esclareceu a Justiça na sentença.

COMPRAS EM SITE

E continuou: “Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não obteve sucesso em demonstrar regularidade das compras efetuadas a partir do cartão de crédito da parte autora (…) Com efeito, aduz a parte requerida que as aquisições impugnadas teriam sido realizadas de forma presencial, com a correspondente inserção de senha pessoal do titular, que é intransferível (…) No entanto, é fato notório e decorrente da experiência comum que compras no site Aliexpress.com são realizadas por meio da Rede Mundial de Computadores (…) Deduzir que foram efetuadas presencialmente as compras pelas quais constam na fatura de cartão de crédito sob a rubrica ‘Aliexpress.com’ seria sobretudo contraditório”.

Para o Judiciário, a requerida possui o dever de aplicar métodos e sistemas de segurança adequados com o escopo de prevenir e evitar resultados danosos, decorrentes inclusive de atos fraudulentos, como é o caso em questão. “A parte requerente, por sua vez, juntou documentos suficientes dos fatos constitutivos do seu direito (…) Nesse liame, demonstrou as reiteradas tentativas inexitosas de resolução do imbróglio de forma administrativa (…) Assim, patente o dever da parte requerida em proceder ao cancelamento dos débitos decorrentes das compras objeto da presente demanda, bem como, por via reflexa, desbloquear os valores retidos correspondentes”, destacou, frisando que estão presentes elementos que configuram existência de dano moral.

Por fim, decidiu: “Ante o que foi exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de que a requerida proceda ao cancelamento das compras em litígio, bem como a desbloquear os valores que tenha a parte autora a título de investimento, até o montante de R$ 7.986,48 (…) Ademais, há de se condenar a parte requerida a pagar para a parte autora, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00”.

bookmark_borderMPMA cobra regularização de transporte escolar em Carolina-Ma

Prefeito de Carolina-Ma, Erivelton Teixeira Neves

A Promotoria de Justiça de Carolina ingressou, em 21 de agosto, com uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra o prefeito Erivelton Teixeira Neves, o secretário municipal de Educação, José Ésio Oliveira da Silva, e o Município de Carolina. Na ação, cobra-se a regularização do serviço de transporte escolar em todo o território do município.

A situação vem sendo acompanhada pelo Ministério Público do Maranhão desde 2017. São várias as reclamações a respeito das condições precárias dos carros que fazem o transporte escolar, em especial na zona rural de Carolina. Apenas desde maio deste ano, já foram 15 notícias de fato. A falta de transporte também é recorrente em várias regiões, levando inclusive crianças a perderem o ano letivo por excesso de faltas.

A precariedade do transporte escolar já resultou em acidentes, inclusive com uma vítima fatal. Em maio de 2018, Lourival Pereira da Silva Filho morreu ao cair da carroceria de um veículo “pau de arara”, que fazia o transporte escolar no povoado Santa Rita dos Bezerras.

Para o promotor de justiça Marco Tulio Rodrigues Lopes, é evidente o descaso do Poder Público com a comunidade infanto-juvenil, uma vez que os problemas não são pontuais e infringem as próprias regras contratuais estabelecidas pela Prefeitura ao contratar ao serviço.

O Município não tem executado medidas a fim de proporcionar aos seus alunos o mínimo necessário para que tenham o direito à educação resguardado, mediante um transporte escolar seguro e digno. Resta evidente, ainda, que vem pagando por um transporte escolar de péssima qualidade, na maior parte das vezes formado por sucatas”, afirmou, na ação, Marco Tulio Lopes.

LIMINAR

Na Ação, o Ministério Público requer que a Justiça determine prazo de 10 dias úteis para a regularização da prestação de serviço de transporte escolar em toda a extensão do município de Carolina, adotando providências para proibir o emprego de qualquer veículo irregular (pau de arara) ou fora das condições ideais de funcionamento em qualquer rota, fazendo as substituições necessárias. Todos os veículos devem ter acessibilidade a pessoas com deficiência.

O transporte dos alunos deve ser feito de forma integral, regular, gratuita, eficiente, segura e ininterrupta, tanto na zona rural quanto urbana, e em quantidade condizente com o número de assentos em cada veículo, evitando a superlotação.

No mesmo prazo, os requeridos devem comprovar que todas as rotas possuem, além do motorista, dois monitores dentro do veículo, quando se tratar de ônibus, ou um monitor em veículos pequenos.

Diante dos recorrentes casos de emprego de veículos sucateados e outras irregularidades, no prazo de 10 dias úteis deve ser comprovada, por meio de documentos, a vistoria a ser realizada a cada semestre letivo, feita pelo Detran, em todos os veículos. Os laudos devem ser juntados ao processo semestralmente e os veículos devem ter estampada a informação sobre a última vistoria, em local de fácil constatação. Também devem ser cumpridas as obrigações relativas aos motoristas.

Ainda em 10 dias deve ser criada uma rotina administrativa que permita a substituição de veículos que apresentem problemas em no máximo 48 horas, já providenciando veículos reservas para uso nessas situações. Além disso, devem ser estabelecidas rotas que atendam aos alunos o mais próximo possível de suas casas, com pontos de embarque e desembarque a no máximo 300 metros de suas residências.

Em 10 dias úteis deve, ainda, ser indicado um responsável pelo setor, que deverá fornecer número de telefone celular pelo qual seja possível contato rápido para a resolução de problemas.

No prazo de 30 dias, devem ser feitos e comprovados reparos urgentes nas estradas e pontes que interligam as comunidades rurais e as escolas, devendo tal ação ter caráter permanente como política pública que garanta o direito à educação. Também em 30 dias, deverá ser comprovada a participação dos motoristas em capacitações específicas relacionadas ao transporte de alunos e em primeiros socorros.

Caso não sejam solucionados todos os pedidos em um prazo de 30 dias, a Ação do MPMA requer a instauração de um procedimento administrativo para anulação/rescisão dos contratos por reiterado descumprimento, sob pena de multa.

Os acionados também devem se abster de realizar a subcontratação integral do serviço de transporte escolar, fiscalizando para que a execução do serviço seja feito pela empresa contratada e não por pessoas sem a devida habilitação jurídica e qualificação técnica.

Em caso de descumprimento de qualquer das determinações, foi pedida a aplicação de multa pessoal ao prefeito e ao secretário de Educação, por ato atentatório à Justiça, bem como o bloqueio de verbas públicas, caso necessário.

Ao final do processo, foi pedida, ainda, a condenação dos requeridos por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil “tendo em vista a oferta irregular de transporte escolar e não observância da prioridade da execução da política da infância e adolescência, materializadas pela morte da criança em acidente ocasionado diretamente pelas péssimas condições em que o serviço público foi ofertado”.

bookmark_borderAcusado de matar companheira é condenado a 15 anos de prisão, em Balsas

O juiz Alexandre Sabino Meira, titular da 5ª Vara de Balsas, presidiu nesta terça-feira (29), uma sessão do Tribunal do Júri na unidade judicial. No banco dos réus Fabiano de Sousa Ribeiro, acusado de prática de crime de feminicídio, que vitimou Tamara Taís Barros da Silva Sousa, sua companheira à época do fato. Ao final, o Conselho de Sentença decidiu pela culpabilidade de Fabiano, que recebeu a pena de 15 anos e nove meses de prisão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. A Justiça negou ao réu o direito de apelar em liberdade.

Narrou o inquérito policial que, por volta das 17h do dia 30 de julho de 2021, no Bairro Trizidela, em Fortaleza dos Nogueiras, o denunciado teria matado Tamara Taís, sua companheira, utilizando-se de uma faca. A mulher foi golpeada na face e o pescoço, provocando graves lesões e forte hemorragia, causas da morte da mulher. Conforme a denúncia, o fato que ocorreu por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar. Conforme restou apurado, na data acima indicada, horas antes, Tamara Taís estava sentada na porta da residência do casal, fazendo a unha.

Nesse instante, Fabiano chegou, cumprimentou Tamara e outra mulher, e entrou na casa, sendo seguido pela vítima, que foi esquentar o almoço para ele. Depois ela voltou para a calçada, para continuar com a manicure. Quando terminou o serviço, a manicure foi embora e mais tarde teve conhecimento que o denunciado havia matado Tamara com golpes de faca no pescoço. Segundo informações, Fabiano, após desferir os golpes de faca contra a vítima, teria saído da residência sujo de sangue e puxando a filha do casal, de 2 anos de idade pelo braço, ocasião em que teria falado aos familiares que tinha matado Tamara e que iria se entregar à polícia, deixando a criança com os familiares e saindo de carro, em seguida.

ENTREGOU-SE À POLÍCIA

A polícia militar foi acionada e, ao chegar no local, encontrou o corpo da vítima caído no chão do quarto, de bruços, com uma grande poça de sangue ao redor, apresentando cortes profundos no rosto e no pescoço, momento em que saíram em diligência para tentar encontrar Fabiano, que se apresentou horas depois à polícia. Conforme depoimento do irmão do denunciado, por volta de 17h30min, Fabiano estava indo em direção à sua casa, muito nervoso e pedindo socorro.

Ele, então, o colocou no carro e conversou com o denunciado, para saber o que havia ocorrido, o qual relatou que teve uma discussão com a vítima e que a tinha ferido e que o ferimento era muito grave. Eles, então, decidiram que a melhor opção era procurar a polícia para que Fabiano se entregasse, momento em que se deslocaram até o destacamento da Polícia Militar do município.

bookmark_borderJudiciário de Codó condena banco digital por fraude em empréstimo consignado

A 1ª Vara da Comarca de Codó determinou, em julgamento, que o Banco Cetelem Brasil S/A faça a reparação em danos morais e materiais a uma consumidora, por fraude em empréstimo consignado. A sentença, assinada pela juíza Elaile Carvalho, titular da unidade judicial, também declara a nulidade do contrato de empréstimo, por não preencher os requisitos legais exigidos.

Na ação, a parte autora alegou a realização indevida de empréstimo em seu benefício previdenciário, asseverando, ainda, que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este seria nulo, negando a contratação. Requereu, também, a procedência dos pedidos de indenização e a declaração de inexistência de relação contratual. Em defesa, o Banco réu alegou prescrição dos pedidos e juntou cópia de um contrato supostamente assinado com a marca da digital da autora, que é pessoa não alfabetizada.

A magistrada iniciou o julgamento frisando que o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, ou seja, cuja pretensão se renova a cada mês. “Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término”, pontuou rejeitando este ponto de defesa.

Adiante, avaliando o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, verificou que apesar de o Banco juntar contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas, o documento não possui assinatura a rogo. “Logo, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil”, não se revestindo da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. “Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais”, pontuou.

PESSOA CAPAZ

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese em que o fato da parte demandante ser pessoa não alfabetizada, não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico”, pontua a 2ª Tese aprovada pelo TJ.

Entretanto, frisa a magistrada, no campo da validade do negócio jurídico, o ordenamento estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, descreve o artigo 595 da Lei 10.406/2022.

Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar”, informa no julgamento.

bookmark_borderFaculdade Pitágoras é condenada a indenizar alunos do curso de enfermagem por danos morais

O Pitágoras Sistema de Educação Superior foi condenado a indenizar os alunos da instituição, por ferir o código do consumidor e causar prejuízo acadêmico e material aos estudantes. A sentença foi proferida na última quarta-feira, 23, pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

Segundo a acusação, um grupo de estudantes do 10° período do curso de Enfermagem da Faculdade Pitágoras, em São Luís, sentiu-se lesado e buscou o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Maranhão para formalizar uma ação civil pública contra a instituição. De acordo com os relatos, no segundo semestre de 2020, a faculdade teria se comprometido a ofertar o componente curricular estágio obrigatório supervisionado, inclusive garantindo ter realizado solicitação do campus junto à Secretaria de Saúde, visando o retorno da atividade na primeira quinzena do mês de julho.

Entretanto, os alunos alegam que o prazo precisou ser prorrogado pela faculdade devido a falta de equipamentos de proteção individual, essenciais para a realização do estágio nas unidades de saúde. O novo prazo, que seria 5 de agosto, foi adiado novamente pelo mesmo motivo e, faltando dois dias para a nova data, a faculdade Pitágoras informou aos alunos que as atividades não retornariam naquele período.

Em defesa, o Pitágoras assegura que não houve irregularidades na oferta de vagas aos estágios supervisionados, sob a justificativa de que o cenário pandêmico teria dificultado o cumprimento regular das atividades educacionais no tempo devido. Além disso, alega que a pandemia teria impactado na logística de fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), resultando em atrasos na entrega dos materiais de proteção aos alunos.

JULGAMENTO

No dia 13 de outubro de 2020 foi realizada uma audiência conciliatória entre as partes, que não resultou em acordo. Em observância do Código de Defesa do Consumidor, em especial o do conceito de fornecedor (art. 3º), o do cabimento da indenização por dano moral (art. 6º, incs. VI e VII), e o da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 20), o magistrado verificou a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição.

Devido a falta de prova documental por parte da instituição demonstrando esforço ou dificuldade para aquisição dos EPIs, é possível inferir que “a instituição de ensino frustrou as justas expectativas dos discentes, fatos estes que lhes vêm gerando estresse, angústia e constrangimentos, com amplos reflexos na formação acadêmica, a qual já vem sofrendo os impactos da atual situação de pandemia e sua notória repercussão na qualidade do ensino ministrado”, como foi disposto no processo.

Considerando que “a conduta da instituição vai além de uma simples falha na prestação do serviço ou dissabor, configurando-se como um motivo justificador de reparação civil pelos danos morais causados aos alunos envolvidos”, o juiz condenou o Pitágoras a indenizar cada aluno por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

bookmark_borderJustiça condena aplicativo de transporte 99 Táxis a indenizar motorista em 10 mil

O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão de sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, na parte que condenou a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares a reativar a conta de um motorista ao sistema de aplicativo de transporte urbano por ela administrado, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O entendimento unânime foi de que a conduta da companhia foi abusiva, ao excluir de forma arbitrária o condutor parceiro, sem comprovação do suposto assédio sexual contido em mensagem.

O órgão colegiado do Tribunal alterou a parte da condenação para pagamento de indenização por lucros cessantes, para que seja calculado desde a data do desligamento do condutor na plataforma até a data de sua reintegração, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo que o motorista diz ter sofrido. Ainda cabe recurso.

RELATÓRIO

De acordo com o relatório, o motorista alegou que estava cadastrado na empresa havia mais de dois anos. Disse que sempre desempenhou a atividade com seriedade, conseguindo êxito em seu trabalho ao ser elevado a uma categoria superior. Narra que, em 24 de setembro de 2020, recebeu solicitação de viagem, tendo aceitado a corrida e se dirigido ao local indicado no aplicativo. Contudo, ao chegar no destino, a passageira não se encontrava no endereço indicado, o que o motivou a entrar em contato com ela e informar seu número pessoal, para que a passageira pudesse lhe enviar a localização atual, o que não teria ocorrido, aguardando pelo tempo indicado pelo aplicativo.

O motorista acrescentou que a passageira lhe pediu que cancelasse a corrida, o que não ocorreu, momento em que o condutor disse ter recebido mensagens ameaçadoras no WhatsApp, provenientes do número de contato da passageira, contudo com foto de um homem no perfil. Após o ocorrido, disse que foi surpreendido com o aviso de suspensão de sua conta no aplicativo. Afirmou que, no mesmo dia, efetuou denúncia da ameaça junto à segurança da empresa, recebeu e-mail como resposta e, novamente, relatou o ocorrido. Ainda na mesma data, conta que recebeu uma mensagem da empresa, informando a “conduta em desacordo com os Termos de Uso e optou pelo descadastramento definitivo do motorista”.

O pedido de lucros cessantes, no valor de R$ 3.375,94, disse ser referente aos 46 dias não trabalhados após o desligamento, conforme cálculos em tabela que anexou ao processo.

MENSAGEM

A empresa 99 argumentou, dentre outras razões em seu recurso, que a natureza da atividade desempenhada pela plataforma é de economia colaborativa, configurando-se em fornecimento da sua plataforma digital para aproximação em escala de passageiros e motoristas particulares/taxistas autônomos, de forma que a relação com seus usuários é regida por Termos e Condições de Uso da ferramenta, onde estão inseridos o Contrato de Licenciamento de Uso de Software e regras de utilização da plataforma, termos aceitos pelos usuários.

Disse que o bloqueio do motorista foi motivado por violação dos termos de uso da plataforma, narrando ter recebido denúncia de passageira, de grave teor (assédio sexual), decorrente do envio de mensagem no chat do aplicativo, onde é permitido a interação do motorista, oferecendo seu número de WhatsApp e dizendo “manda ai vou pegar vc”.

Acrescentou que há cláusula que dispõe que o motorista será avaliado por passageiros, podendo ter sua licença cancelada, caso seja mal avaliado. Disse ainda que, no período em que o motorista utilizou o aplicativo da 99, foram verificadas más condutas que ensejaram seu bloqueio definitivo da plataforma. Alegou inexistência de lucros cessantes e ausência de dano moral.

VOTO

Para o relator, desembargador Jamil Gedeon, ainda que considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação e afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a exclusão do motorista, no contexto dos autos, viola os princípios da boa-fé, consensualismo e função social do contrato, sendo até discriminatória, pois tem como fundamento fato imputado contra o recorrente sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa.

O desembargador disse que não existe prova nos autos de que a parte autora tenha violado os termos e condições de uso da plataforma, tampouco assediado sexualmente uma passageira, considerando que o teor da mensagem “manda ai vou pegar vc”, dentro de um contexto em que um motorista tenta localizar uma passageira que solicitou o serviço de transporte, num determinado ponto de embarque, não denota minimamente qualquer desrespeito à honra da contratante.

O relator entendeu que “A 99TÁXI procedeu de forma abrupta, sem qualquer oportunização de defesa por parte do motorista, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, enviando-lhe somente cópia da reclamação apresentada, com a comunicação de bloqueio do aplicativo por tempo indeterminado”.

Jamil Gedeon afirmou que o exercício abusivo do direito constitui ato ilícito (CC, 187), pelo que, diante da ilicitude da exclusão, é devida a reativação do cadastro do motorista na plataforma, nas mesmas condições anteriores, bem como enseja a condenação da plataforma ao pagamento de danos morais, ante a violação da dignidade do parceiro.

Por fim, disse que deve ser reconhecido o direito ao recebimento de “lucros cessantes” quando se tratar de valores correspondentes ao que o autor efetivamente teria deixado de receber por consequência direta do ato ilícito cometido pela ré.

Em seu voto, o relator reproduziu trechos dos Termos de Uso do Motorista, ressalvou que, de forma diversa da que defende o aplicativo em suas razões recursais, não há evidências que desabonem a conduta do motorista, que apresentou nota de avaliação 4.88 em mais de 3.000 viagens realizadas nos dois anos anteriores ao seu desligamento, tendo sido elevado a categoria superior, e disse que o dano moral foi fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, também entendeu que merece ser mantido. Verificou que, na sentença, o magistrado fixou os lucros cessantes, equivalentes a R$ 73,39, até o dia da efetiva reintegração do autor, contudo não fixou o seu termo inicial, razão pelo qual entendeu que devem abranger o período em que o autor ficou bloqueado do aplicativo, desde 24 de setembro de 2020.

Considerou que o lucro cessante é espécie do gênero dano material, bem como a relação é contratual, e entende que os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo.

Os desembargadores Cleones Cunha e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator, negando provimento à apelação da empresa 99 e dando provimento à apelação do motorista.

bookmark_borderEmpresa Azul é condenada a indenizar cliente que perdeu compromisso de trabalho por ter vôo cancelado

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um homem que perdeu um compromisso de trabalho, devido ao cancelamento de um voo sem justificativa. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras. O caso tratou de indenização por danos morais, onde o demandante requereu a reparação dos danos em razão de atraso do voo no trecho Belém (PA) até Santarém (PA), fato que lhe levou a perder um compromisso de trabalho. Alegou o autor que perdeu uma audiência na Justiça Trabalhista, na manhã do dia 21 de maio de 2019.

De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor, deve-se inverter o ônus da prova (…) A requerida não apresentou provas de que o voo foi cancelado por motivos técnicos operacionais e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, pode se valer de provas do que alega, mas não trouxe nenhum elemento probatório de algum problema de sua própria aeronave”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que a parte demandada não cumpriu o ônus probatório, devendo assumir a responsabilidade pelo fato jurídico. “Como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, prevista no CDC, a demandada tem o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade (…) Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda”, esclareceu.

CANCELAMENTO SEM JUSTIFICATIVA

A Justiça pontuou que a falha na prestação do serviço da requerida culminou na perda de trabalho do autor que viajava para cumprir sua agenda profissional, longe de ser um mero aborrecimento. “É injustificável que o consumidor seja penalizado por uma situação de cancelamento, sem justificativa de força maior (…) Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de compelir a Requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos Demandantes”, frisou.

Ao final, assim decidiu a Justiça: “Diante de tudo o que foi exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedente o pedido da presente ação para condenar a Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais”.

bookmark_borderMulher flagrada asfixiando a própria mãe no leito de hospital vai a júri popular, em São Luís

A filha, identificada como Luciana Paula Figueiredo, que foi flagrada tentando asfixiar a própria mãe, a idosa Ana Benedita Figueiredo, de 68 anos, irá a júri popular. O caso ocorreu em fevereiro, do ano de 2020, em um leito no Hospital Dr. Carlos Macieira, na capital São Luís.

Em decisão do juiz Gilberto de Moura Lima, a data do julgamento será no dia 31 de outubro de 2023, no Salão do Júri do Fórum Des. Sarney Costa, em São Luís.

O caso repercutiu, após um vídeo viralizado que foi gravado por acompanhantes de outros pacientes que estavam na mesma enfermaria. Eles perceberam uma movimentação estranha no leito e resolveram filmar.

Nas imagens, a idosa aparece sendo asfixiada pelo nariz e pela boca pela mão da filha Luciana, que usa também um lençol para impedir que a vítima respire. Ana Benedita, fragilizada, reage levantando uma das mãos para tentar conseguir tirar a mão do seu rosto, mas não consegue.

A idosa estava internada com um quadro grave de embolia pulmonar. Após o episódio, ela teve que ser levada imediatamente de volta para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Na data do ocorrido, Luciana tinha 32 anos e foi presa por homicídio triplamente qualificado. A mãe, Ana Benedita, teve complicações após o caso, teve alta um mês depois. Mas, acabou falecendo em abril, do mesmo ano.

A polícia acredita na hipótese de que Luciana teria cometido o crime por querer se livrar do trabalho de cuidar de uma mãe idosa, com vários problemas de saúde. Ela também foi denunciada pelo Ministério Público, por tentativa de homicídio.

Em depoimento à polícia, Luciana contou que toma um medicamento para tratamento de doenças mentais e que colocou 12 gotas do remédio (rivotril) em um copo com água para tomar, mas, por engano, deu à idosa. Ela disse que após perceber o que havia feito, passou a verificar se a mãe ainda estava respirando normalmente,  e tentou reanimá-la colocando a mão na boca e no nariz da mãe.

bookmark_borderEmpresa Natura é condenada a indenizar consultora por danos morais

No último dia 4 de julho, a Justiça condenou a empresa de cosméticos Natura a indenizar uma mulher por cobrança de dívida de forma indevida. A sentença foi proferida pelo juiz José Ribamar Serra, auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

De acordo com o processo, a autora, que é consultora da empresa há mais de 5 anos, relatou ter sido surpreendida pela negativação de seu CPF, enquanto tentava realizar o financiamento de um imóvel. Após o inconveniente, a consultora decidiu realizar consulta junto ao CDL, no qual constava uma restrição creditícia no valor de R$280,61, referente ao mês de agosto de 2022. Já em contato com a líder da equipe Natura, foi possível constatar a inexistência de qualquer pendência ou dívida em seu nome.

A parte autora sustenta ainda a controvérsia da situação, através da apresentação de um primeiro documento que demonstra a negativação lançada por parte da ré, em nome da consultora e, em contrapartida, apresenta também os cadastros que confirmam que a demandante não possui nenhuma pendência financeira.

Em defesa, a ré assumiu o erro e argumentou que, no momento em que foi constatada a negativação errônea, todas as providências necessárias foram adotadas a fim de solucionar o problema. Devido à disposição para resolver a questão, a empresa sustentou que não houve prejuízos por parte da autora.

JULGAMENTO

Considerando o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; e diante do exposto ao longo do processo, coube ao magistrado enquadrar a empresa como principal causadora do inconveniente, devido ao erro nos cadastros, cabendo também à empresa a responsabilidade pelos danos enfrentados pela autora.

Desse modo, além de considerar a inexistência do débito cobrado pela requerida, no valor de R$ 280,61, também foram considerados os prejuízos à consultora, como danos à imagem, alteração psicológica, abatimento moral e vergonha causados pela empresa, configurando danos morais em favor da autora.

A empresa Natura, portanto, foi condenada a pagar o valor de R$ 3.000,00, corrigido com juros de 1% a partir da data da citação e correção monetária, por danos morais.

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