Uma empresa especializada em venda de peças automobilísticas foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que considerou ter tido seu direito lesado. O juiz responsável pelo julgamento da demanda, Luís Pessoa Costa, titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, amparou a decisão no Código do Consumidor, que determina que um fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e informações insuficientes ou inadequadas.
De acordo com o processo, foi estabelecida uma relação de consumo entre as partes para a aquisição de peças automobilísticas, que estava sendo devidamente cumprida até o autor ser surpreendido por um saldo negativo de R$ 7.559,67. O valor seria relativo a uma suposta dívida proveniente da aquisição das peças, o que o requerente alegou serem inexistentes, solicitando, portanto, o ressarcimento por parte do réu.
O demandado refutou a acusação e esclareceu que houve um acordo entre as partes, entretanto, o autor do processo teria deixado de cumprir com suas responsabilidades, sendo necessária uma posterior renegociação. Acrescentou ainda que, após a renegociação, foi disponibilizado documento de autorização do cancelamento da dívida, mas que a demandante não realizou o procedimento adequado junto ao cartório.
Diante da situação, o réu aponta que a negativação do saldo de R$ 7.559,67 seria consequência da conduta do demandante, solicitando a improcedência do pedido e a condenação da requerente pela litigância de má-fé.
JULGAMENTO
Considerando o Código de Defesa do Consumidor, a repercussão do constrangimento causado à demandante e a falta de provas suficientes para comprovar a contestação do réu, o juiz acatou parcialmente o pedido de condenação da empresa. A requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento a sentença, calculada com base no INPC.
Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido contraposto da requerida referente a condenação da empresa requerente por litigância de má-fé. “É lícito que qualquer pessoa se valha das vias judiciais para postular de acordo com sua convicção”, discorre o juiz na sentença.
Além do ganho de causa, também foram concedidos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
TJMA